TJRJ. Apelação. Ação declaratória c/c danos morais e materiais. Contrato bancário. Financiamento de veículo. Fraude praticada por terceiros. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Autor que, com o intuito de celebrar um acordo e quitar as parcelas do financiamento do veículo, entrou em contato com o banco através do canal de atendimento 08007224433, tendo sido informado que a instituição financeira retornaria à ligação. Posteriormente, o consumidor recebeu, no dia 19.06.2023, uma mensagem de SMS, do setor de financiamento, com a informação de que havia um desconto para a quitação contratual. Ao clicar no link da mensagem, foi direcionado para uma conversa de whatsapp, com o nome de acordos jurídicos e financiamentos, e lá o autor recebeu todos os dados do contrato de financiamento, contendo o seu nome completo, número do contrato, o nome do veículo, a placa do veículo, o valor da parcela devida e até o boleto bancário com o devido código do banco (237). O autor, todavia, efetuou o pagamento do suposto acordo na conta de terceiro fraudador. Da leitura do print de conversas via whatsapp, conclui-se que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiros e com a participação, provável, de prepostos do próprio banco que repassaram ao fraudador todos os dados do contrato de financiamento - nome completo do autor, número do contrato e valor da parcela, o modelo e a placa do veículo. Diante das regras de experiência comum (CPC, art. 375), não há como um terceiro obter os dados do autor (nome completo), do contrato de financiamento (número do contrato, valor da parcela) e do veículo (nome do carro e número de placa), sem o vazamento de informações internas do próprio banco. Aliás, o vazamento de dados particulares do autor viola o disposto no art. 7º e 17 da Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), exsurgindo para a vítima o direito reparatório pelos danos morais e materiais sofridos, à luz do disposto no art. 42 da sobredita lei. Diante do vazamento de dados do contrato para um terceiro, entendo que a conduta da instituição financeira contribuiu para a consumação da fraude praticada contra o autor, e, portanto, não há que se falar em fato exclusivo de terceiro, nem tampouco em culpa exclusiva da vítima. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (CDC, art. 14, caput), fundada no risco da atividade, e, somente pode ser afastada quando restar comprovadas as hipóteses elencadas no §3º do CDC, art. 14, o que não é o caso dos autos. Danos materiais sofridos pelo consumidor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dano moral configurado. Quantum fixado no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do acórdão. Parcial provimento do recurso.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito