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DOC. 140.2235.7612.8942

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS ANTES DO RETORNO DOS EMPREGADOS AFASTADOS. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA.

Não se constata a violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados pela parte em relação à determinação de realização de exames médicos nos empregados afastados por teletrabalho ou por licença por COVID19, sem custos para os empregados. O princípio da legalidade, insculpido no CF/88, art. 5º, II, revela-se genérico e sua violação somente se daria de forma reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso. Da mesma forma, também não há violação do Lei 13.979/2020, art. 3º, § 7º, I e III, pois estes dispositivos indicados pela recorrente tratam de medidas que as autoridades poderão adotar para o enfrentamento da emergência de saúde pública, em nada proibindo a adoção de medidas outras que viessem a resguardar a saúde da coletividade, razão por que não merece reforma a decisão agravada, no particular. Agravo a que se nega provimento. EMISSÃO DE CAT. OBRIGATORIEDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO SEM COTEJO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, III, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois foi transcrito o trecho do acórdão do Regional, quanto ao tema recorrido, no início das razões recursais sem que tenha havido, no tópico próprio, o devido cotejo de teses que demonstrariam o equívoco cometido pelo Regional. Sendo, assim, descumprida a exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, III. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, III, negou seguimento ao agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

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