TJMG. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - PERSISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. -
Havendo nos autos indícios suficientes da persistência dos requisitos que ensejaram o deferimento inicial das medidas protetivas, em especial a manifestação da ofendida, justifica-se sua manutenção, a fim de assegurar a integridade física e psicológica da vítima. - O simples decurso do tempo, não torna as medidas protetivas desnecessárias, especialmente quando existe conflito pela guarda dos filhos e a vítima manifesta pela manutenção das medidas protetivas, em razão do comportamento agressivo do apelante. Logo, as medidas protetivas de urgência devem perdurar enquanto persistir situação de risco para a ofendida, conforme previsto no Lei 11.340/2006, art. 19, §6º, alterada pela Lei 14.550/23. V.v.: Transcorridos mais de 03 (três) anos desde os fatos que ensejaram o pedido das medidas e não havendo nos autos notícias de que persiste a situação de violência, inviável a sua concessão nesse momento.
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