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DOC. 140.9045.7010.2200

TJSP. Exceção de pré-executividade. Execução fiscal. Requisitos. Argüição só guarda pertinência quando revolver condições da ação ou seus pressupostos, ou seja, toda matéria de ordem pública que pode ser conhecida «ex officio», pelo magistrado. Exceção revolvendo prescrição admitida é pela pacífica jurisprudência, atual, do STJ, sempre que não haja necessidade de prova. A prescrição deduzida, prima facie, independe de prova, devendo, pois, obedecer ao juízo de cognição pelo Juiz a quo. CTN, art. 174 e CPC/1973, art. 219. Lapso temporal superior a um lustro entre a propositura da ação e citação. Não simples demora, mas paralisia absoluta do Estado diante da ineficiência do serviço público, que foi cobrado, ao que dos autos consta, nenhuma vez, ou seja, houve absoluta desídia do exequente, de maneira que a ficção do enunciado não se aplica na hipótese. Dá-se provimento ao recurso.

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