TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do CPC, art. 1.030, II, em razão do julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (DJe de 28.4.2023) . 3. Na hipótese (TST, Súmulas 126 e 297), as premissas fixadas no acórdão regional não permitem concluir pela existência de norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada. A controvérsia foi solucionada sob enfoque do item IV da Súmula 437/TST. 4. Logo, inexistindo declaração de invalidade de norma coletiva, não há descumprimento ou mesmo aderência ao Tema 1046 de repercussão geral do STF. 5. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo da reclamada e não exercido o juízo deretrataçãoprevisto no CPC/2015, art. 1.030, II. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
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