Carregando…

DOC. 142.1281.8005.8100

TST. Horas extraordinárias. Jornada de trabalho declinada na inicial. Registros nos cartões de ponto.

«A solução encontrada pelo Tribunal Regional para definir a real jornada de trabalho a que estava submetido o autor não importa, necessariamente, em afronta aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil, na medida em que, diante da existência de prova dividida, socorreu-se do que decidira o Juízo de origem, que, favorecido pela identidade física, teve melhores condições para avaliar a veracidade dos depoimentos testemunhais, convencendo-se de que a jornada de trabalho mais próxima da realidade era aquela que se encontrava declinada nos cartões de ponto. 2. Resultam inservíveis arestos inespecíficos, consoante o disposto na Súmula 296, I, desta Corte superior. 3. Recurso de revista não conhecido.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito