STJ. Família. Negatória de paternidade. Investigação de paternidade anteriormente julgada procedente sem exame de dna. Retratação de julgado anterior desta turma, diante de repercussão geral de julgamento do STF. Inteligência do CPC/1973, art. 543-B, § 2º. Recurso especial provido. Negatória de paternidade procedente.
«1.- Embora julgamento anterior desta Turma tenha, segundo o entendimento da época, estabelecido que «se está afirmada a paternidade com base nas provas então disponíveis, não é possível pretender a anulação do registro que daí decorre» (REsp 435.102, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.9.2005), deve-se, nos termos do CPC/1973, art. 543-B, à falta não atribuível a negativa do acionado (Lei Inv. de Pat. Lei 8.560, de 29/12/1992, art. 2ª, § único e Súmula 301/STJ) de exame de DNA, em ação investigatória anterior, diante de dois exames de DNA negativos da paternidade do ora recorrente realizados na nova ação, negatória da paternidade, retratar o julgamento que antes declarou a paternidade, conclusão que se impõe em consequência de orientação, com efeito de repercussão geral, firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que «deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo».
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