TST. Intervalo previsto no CLT, art. 384.
«O Regional concluiu que, diante da existência do regime compensatório na modalidade «banco de horas», os valores devidos à reclamante a título de horas extras foram corretamente compensados ou pagos, uma vez que não há prova da existência de diferenças. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, não há falar em violação do CLT, art. 384 nem em divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296/TST, I.
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