TST. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Diferenças a título de FGTS reconhecidas em juízo. Inaplicabilidade.
«A aplicação da multa de que cogita o CLT, art. 477, § 8º tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo estabelecido para a quitação das verbas rescisórias, nos termos do § 6º do CLT, art. 477.
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