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DOC. 142.5853.8008.0600

TST. Recurso de revista da reclamada. Preliminar de intempestividade do recurso ordinário das reclamantes. Início da contagem do prazo recursal. Súmula 197/TST.

«Nos termos da Súmula 197/TST, o prazo recursal da Parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação. Nessa hipótese, portanto, o prazo recursal começa da publicidade da sentença, ou seja, do dia de sua efetiva juntada ao processo, pois é neste momento que as razões de decidir tornam-se públicas. Neste caso, é desnecessária nova intimação, pois se considera que as Partes já estão intimadas (sentença juntada no prazo do § 2º do CLT, art. 851). A decisão regional, sob essa ótica, ao reconhecer a data da juntada da sentença ao processo como sendo o início do prazo recursal, está em consonância com os princípios constitucionais relacionados ao devido processo legal, assim como sedimenta melhor interpretação da Súmula 197/TST.

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