TST. Multa do CLT, art. 477, § 8.º.
«O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que se aplicará a penalidade ao empregador, ainda que tenha o vínculo de emprego sido reconhecido apenas em juízo. Segundo entendimento reiterado da SBDI-1, a única exceção que justifica a não aplicação da referida penalidade, nos termos do CLT, art. 477, § 8.º, é a comprovação de que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias devidas, o que não ocorre nos casos de vínculo empregatício reconhecido judicialmente. Desse modo, observa-se a sintonia entre a decisão recorrida e a jurisprudência atual firmada nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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