TST. Gratificação de produtividade. Vantagem criada por meio de Resolução administrativa. Competência privativa do chefe do executivo.
«Segundo o entendimento desta Corte, a gratificação de produtividade foi instituída por lei municipal apenas para os servidores públicos do município, de modo que a Resolução 11/97, do Conselho Municipal de Saúde de Teresina, que estendeu a referida gratificação aos servidores da fundação, padece de inconstitucionalidade formal, por haver usurpação da competência do Chefe do Poder Executivo (CF/88, art. 61, § 1º, II, a), ao criar encargos de natureza orçamentária sem a Lei sentido formal. Assim, somente por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo é que se poderia aumentar a remuneração dos empregados da Fundação Municipal de Saúde. Recurso de revista a que se dá provimento.»
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