TST. Intervalo interjornadas.
«3.1. O Tribunal Regional analisou as provas constantes nos autos, notadamente os registros de ponto, e, com base no princípio do livre convencimento motivado elencado no CPC/1973, art. 131, concluiu que não houve a concessão integral do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho. Conforme se vê, a conclusão da Corte de origem decorreu da efetiva valoração das provas carreadas aos autos, não havendo de se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. 3.2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I do TST, «o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional». Recurso de revista não conhecido.»
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