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DOC. 142.5854.9015.4000

TST. Acidente de trabalho. Dano moral. Fratura na extremidade proximal da tíbia.

«No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que a gravidade da lesão sofrida pelo reclamante seria suficiente para caracterizar o dano moral. Somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Com efeito, considerando a gravidade do acidente de trabalho, consistente na incapacidade temporária para o trabalho, assim como a necessidade de intervenção cirúrgica no reclamante, assim como a conduta negligente da reclamada quanto ao regular cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Não subsiste, portanto, a alegação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/1973.

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