TST. Horas in itinere. Ônus da prova.
«Tendo o Tribunal Regional consignado que «a Reclamada não trouxe aos autos provas de suas alegações ou seja, não demonstrou a existência de efetiva prestação de serviço público coletivo de transporte no local questionado», não há falar em violação dos CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito