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DOC. 142.5854.9020.4500

TST. Horas in itinere. Ônus da prova.

«Tendo o Tribunal Regional consignado que «a Reclamada não trouxe aos autos provas de suas alegações ou seja, não demonstrou a existência de efetiva prestação de serviço público coletivo de transporte no local questionado», não há falar em violação dos CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333.

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