TST. Turno ininterrupto de revezamento. Configuração. Fixação da jornada mediante norma coletiva. Validade.
«1. A jurisprudência desta Corte superior, consagrada na Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-I, firmou-se no sentido de reconhecer o direito à jornada especial prevista no CF/88, art. 7º, XIV ao trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, mostrando-se irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. No presente caso, o reclamante trabalhava em dois turnos, das 6 horas às 15h58min (diurno/vespertino), e das 15h58min às 1h9min (vespertino/noturno), adentrando, portanto, o horário considerado noturno pela Consolidação das Leis do Trabalho (entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte). 2. De outro lado, não obstante o CF/88, art. 7º, XIV consagrar o reconhecimento das negociações coletivas para alteração da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, daí não se extrai autorização para se exigir, sob a égide do referido sistema, a prestação habitual de horas extras, sob pena de se configurar fraude. Admitir tal conduta importaria em desconsiderar norma de caráter cogente, cujo escopo é assegurar a proteção à saúde do trabalhador, o incremento de sua dignidade e o valor social.
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