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DOC. 142.5854.9024.0200

TST. Recurso de revista do reclamado. Nulidade. Cerceamento de defesa. Protesto em audiência não renovado em razões finais. Ausência de preclusão.

«O CLT, art. 795 não determina que a parte, após insurgir-se em momento oportuno, ratifique seu ato posteriormente, tendo em vista que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. No caso, a primeira oportunidade de o reclamado falar nos autos foi na audiência (ata das fls. 672/673), oportunidade em que registrou o respectivo protesto, conforme consignado no acórdão regional. Assim, não há que se falar em preclusão, ante a insurgência da parte em momento oportuno, conforme se extrai do CLT, art. 795.

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