TST. Horas de sobreaviso. Decisão recorrida em consonância com o entendimento do item II da Súmula 428/TST.
«Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso» (Súmula 428, item II, do TST). FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito