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DOC. 142.5855.7003.3800

TST. Horas extras.

«Segundo o Tribunal de origem, havia necessidade de comparecimento diário do obreiro à sede da reclamada, no início e no fim de sua jornada, o que evidencia o controle indireto de suas atividades. Ademais, o Regional consignou que o reclamante, ao comparecer ao estabelecimento da reclamada no fim do dia, deveria prestar contas das vendas realizadas. Todas essas premissas revelam que, não obstante o trabalho eminentemente externo, o reclamante não tinha liberdade quanto à fixação de seu horário de trabalho, além de estar submetido à fiscalização da reclamada em relação às vendas efetuadas, estando patente, assim, a sujeição a controle de jornada. Recurso de revista não conhecido.»

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