TST. Reflexos das horas extras nas gratificações semestrais e licença-prêmio.
«A Corte Regional consignou que a gratificação semestral foi instituída no regulamento de pessoal e no estatuto do Banco e que se refere à participação nos lucros e resultados e, portanto, tem natureza indenizatória. Não há falar em contrariedade à Súmula 115. Em relação à licença-prêmio, os dois únicos arestos colacionados se mostram em desacordo com o preconizado pela Súmula 337/TST. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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