TST. FGTS. Prescrição.
«A reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/07/2011. Consta como fato incontroverso (302 do CPC/1973) que o reclamante pediu demissão em 31/07/1996. O Tribunal Regional, ao desconsiderar o prazo bienal após o término do contrato de trabalho para reclamar contra o não recolhimento do FGTS, decidiu em dissonância dos termos da Súmula n° 362 do TST.
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