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DOC. 142.5855.7007.9800

TST. Julgamento extra petita. Lucros cessantes. Marco inicial da indenização por danos materiais.

«2.1 - Não se divisa de nulidade da sentença por julgamento extra petita quanto aos lucros cessantes, porquanto, conforme salientado no acordão recorrido, o pedido 10.10 da petição inicial se refere aos danos materiais, em razão da doença ocupacional adquirida e diminuição da capacidade de trabalho, abrangendo os danos emergentes e lucros cessantes, nos termos dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950. 2.2. - Tampouco há julgamento extra petita quanto à fixação do pagamento da indenização por danos materiais a partir do primeiro afastamento previdenciário havido, porquanto, havendo o deferimento do pedido, necessária fixação do marco inicial pelo Tribunal Regional, sendo certo que o inconformismo da parte se refere a erro de julgamento, e não nulidade processual. Recurso de revista não conhecido.»

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