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DOC. 142.5855.7008.6500

TST. Sentença extra petita.

«4.1 - Não há de se falar em violação direta e literal do CPC/1973, art. 293, diante da constatação registrada expressamente no acórdão do Tribunal Regional de que «não é inepta a petição inicial pelo fato de o reclamante postular diferenças de parcelas intercorrentes e de verbas resilitórias baseadas no alegado salário pago 'por fora' sem formular pedido de reconhecimento e anotação na CTPS da remuneração alegada». 4.2 - Os arestos apresentados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I, visto que apenas afirmam que o julgador deve ficar adstrito aos limites da lide, o que ocorreu no presente caso. Recurso de revista não conhecido.»

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