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DOC. 142.5855.7010.3400

TST. Divisor 150

«Diversamente do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, esta C. 8ª Turma já se posicionou no sentido de que a cláusula coletiva prevendo a integração das horas extras prestadas durante a semana nos sábados e feriados, firmada pela FEBRABAN, não induz à conclusão de ser o sábado considerado dia de repouso semanal remunerado. As disposições que o preveem, por estenderem vantagens aos trabalhadores, comportam interpretação restritiva, a teor do CCB, art. 114.

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