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DOC. 142.5855.7012.3300

TST. Recurso de revista. Testemunha. Reclamação trabalhista contra mesmo empregador postulando indenização por danos morais. Inexistência de suspeição. Declarações valoradas na qualidade de informante. Ausência de prejuízo e cerceamento de defesa.

«É pacífico nesta Corte o entendimento de que não configura impedimento ou suspeição o fato de a testemunha do autor também litigar em desfavor da mesma empresa demandada, ainda que haja pedidos coincidentes, ou de o reclamante ter atuado como testemunha naquele processo, pois isso não traduz, per se, interesse na causa, inimizade com o empregador ou troca de favores. Na esteira desse raciocínio, não se há de cogitar em suspeição de testemunha em decorrência de a pretensão coincidente das reclamações propostas pelo autor e sua testemunha referir-se à indenização por danos morais, pois o simples fato de a testemunha ter sido vítima de suposto dano moral pelo mesmo empregador não significa que faltará com a verdade em juízo, mesmo que carregue consigo o sentimento de vilipêndio a algum de seus direitos personalíssimos. Tecidas essas considerações, a conclusão exposta no acórdão regional contraria as disposições da Súmula 357/TST.

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