TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Enquadramento sindical. Atividade preponderante. Incidência das Súmulas 126 e 297.
«A Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, reconheceu, a partir do documento de constituição da reclamada, que esta não é uma indústria, não se podendo admitir que ela teria sido representada na normatização indicada pela reclamante e tivesse que aplicar as cláusulas nela previstas.
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