TST. Danos morais. Valor da indenização.
«O e. TRT encampou a tese de que o valor da indenização «deve representar quantia que eduque, de modo a que este não volte a praticar a conduta ilícita. Ademais, o quantum a ser arbitrado a título de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo, assim, o arbitramento operar-se com moderação». Dito isso, aquela Corte considerou as premissas constantes a respeito do acidente de trabalho e o fato de estar a reclamante incapacitada para trabalhar. Assim, com «observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da omissão da ré e sua capacidade econômica e ainda a circunstância sócio-econômica da vítima», houve por bem fixar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que não representa nítida violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, tampouco afronta ao art. 5º, V e X, da Lei Maior. Aplicação da Súmula 296/TST.
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