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DOC. 142.5855.7018.3300

TST. Horas in itinere. Trajeto interno. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho.

«Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários» (Súmula 429/TST).»

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