STJ. Agravo regimental. Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade.
«1. «O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar medida cautelar cujo objetivo seja suspender atos de outros órgãos judiciais enquanto a instância especial não for aberta, uma vez que ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade pela instância de origem. Isto porque mesmo a cautelaridade requer que a jurisdição desta Corte Superior esteja presente por um dos motivos arrolados no CF/88, art. 105 vigente. Aplicam-se, por analogia, as Súmula 634/STF e Súmula 635/STF. É certo que, em situações excepcionais, esta Corte Superior concede efeito suspensivo ao recurso especial ainda não admitido no Tribunal de origem, sendo exigida, nesses casos, a comprovação de uma situação de excepcionalidade, em que haja, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão, o que não é o caso dos autos». (AgRg na MC 020181, rel. Ministro Mauro Campbell Marques , 10/12/2012)
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