STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Coação de idoso. CP, Lei 10.741/2003, art. 107. Concurso de pessoas. Art. 29. Arguição de inocência dos réus. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Não cabível na via estreita do habeas corpus. Teses de erro de tipificação do delito, excesso de acusação e falta de justa causa. Cópia da denúncia não colacionada aos autos. Ilegalidade não demonstrada documentalmente pelo defensor. Ausência de prova pré-constituída. Correta instrução do remédio constitucional do habeas corpus. Ônus da defesa. Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Questão não apreciada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Reconhecimento da prescrição retroativa antecipada. Não cabimento. Súmula 438/STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
«1. Conforme consubstanciado no acórdão impugnado, a análise de suposta inocência dos Réus depende do reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária 2. O recurso foi deficitariamente instruído, pois não foi colacionada peça processual imprescindível, qual seja, cópia da denúncia, de forma que não há como constatar-se a existência de eventual ilegalidade relativa à suposta falta de justa causa para a ação penal, bem como às alegações de erro de tipificação do delito e excesso na acusação.
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