STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade.
«1. Hipótese em que acórdão embargado decidiu que: a) a Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido à sistemática do CPC/1973, art. 543-C, firmou o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do CPC/1973, art. 219, § 1º; b) no entanto, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos, que a paralisação da execução decorreu exclusivamente da inércia da Fazenda Estadual. Afastou-se, assim, a incidência da Súmula 106/STJ; c) a revisão dessa orientação demanda reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.102.431/SP, julgado de acordo com o CPC/1973, art. 543-C; e d) não é retroativa a prescrição à data da propositura da ação, conforme o CPC/1973, art. 219, § 1º, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Fisco. Precedentes do STJ.
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