TST. Juros de mora. Fazenda Pública. Leis nos 9.494/97 e 11.960/2009.
«Na Medida Provisória 2.180-35, em que se acrescentou o artigo 1º-F à Lei 9.494/97, ficou estabelecido que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano. O referido preceito é norma pública e cogente, razão pela qual, ao Magistrado, é vedado estabelecer percentual diverso, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
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