TST. Preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional.
«Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do ora recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional, nem está ele obrigado a enfrentar, um a um e de acordo com a quesitação proposta pelas partes, todos os numerosos questionamentos que lhe foram submetidos. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólume, em sua literalidade, o CF/88, art. 93, inciso IX.
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