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DOC. 143.1824.1040.0700

TST. Pedido sucessivo. Limitação da condenação às parcelas anteriores à publicação da Lei 12.740/2012.

«Vale destacar que a Turma não emitiu tese jurídica acerca da delimitação pretendida pela embargante no cotejo com a Lei 12.740/2012, que o fora inovadoramente no recurso de embargos, o que impossibilita a análise da pretensão, ante a ausência de tese a confrontar. Além disso, o conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a nova redação do CLT, art. 894, dada pela Lei 11.496/2007, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre essas e as Subseções de Dissídios Individuais ou de confronto com súmula desta Corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito de lei ou da Constituição Federal para viabilizar os embargos à SBDI-1, razão pela qual é liminarmente rejeitada a alegação de afronta do CF/88, art. 2º.

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