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DOC. 143.1824.1041.3700

TST. Recurso ordinário. Ação rescisória. Decadência. Interrupção do prazo. Impossibilidade. Extinção do processo.

«O prazo para ajuizamento da ação rescisória é de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda (CPC, art. 495). Ultrapassado o referido prazo, ressai a decadência do direito de ação, julgando-se extinto o processo com exame do mérito. Por se tratar de prazo decadencial, não está sujeito a interrupção ou suspensão. Portanto, é irrelevante o ajuizamento de ação rescisória anterior, julgada extinta sem a resolução do mérito. Inaplicáveis os CPC/1973, art. 219 e CPC/1973, art. 220.

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