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DOC. 143.1824.1078.3900

TST. Recurso de revista. Multa do CLT, art. 477. Vínculo de emprego definido em juízo. Possibilidade. Responsabilidade subsidiária. Ilegitimidade passiva ad causam.

«O CLT, art. 477, § 8º, estipula multa em razão da desobediência do empregador aos prazos de pagamento das verbas rescisórias preconizados pelo § 6º do mesmo comando de lei, «salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora» (§ 8º, in fine, do art. 477). A jurisprudência, em certo momento, chegou a admitir uma segunda situação excludente, de notório caráter excepcional: a circunstância de o Julgador ter tido fundada, consistente e séria dúvida quanto à própria existência da obrigação, cujo inadimplemento gerou a multa. No entanto, na sessão do Tribunal Pleno desta Corte, no dia 16/11/2009, determinou-se o cancelamento da ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL 351/TST-SDI-I. Nessa linha, o critério autorizador da não incidência da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias em juízo, ante a alegação de não configuração da relação de emprego, encontra-se superado. Ou seja, houve dispensa, não houve pagamento tempestivo da multa rescisória e não se trata de hipótese em que o trabalhador deu causa à mora. Não se pode, por interpretação desfavorável, no Direito do Trabalho, reduzir-se comando ou verba trabalhista - por isso foi tão bem cancelada a ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL 351/TST-SDI-I/TST.

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