TST. Indenização por danos morais. Acidente de trabalho. Responsabilidade do empregador. Ônus da prova.
«O TRT atribuiu à empresa o ônus de provar que a doença que acometeu a autora não estava relacionada com o acidente no ambiente de trabalho. Ao assim decidir, considerou o fato de que, embora o juízo de primeiro grau tenha convertido o julgamento em diligência e determinado a realização de perícia médica para apurar se a hérnia de disco (fundamento do pedido da autora) era uma sequela deixada pelo acidente, a empresa, devidamente notificada para depositar a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), como garantia das despesas prévias, só efetuou o depósito de forma extemporânea. E tendo o Tribunal a quo consignado que a empresa não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrassem a alegada conduta imprudente da autora, não procede a ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Por outro lado, constando como fundamento da decisão regional que a empresa contribuiu para a ocorrência do acidente que vitimou a autora, já que a compeliu a acelerar o seu ritmo de trabalho, por causa do atraso no início de suas tarefas na cozinha, fica afastada a violação do art. 186 do Código Civil («Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito). E diante de todo o quadro fático descrito no acórdão regional, bem como nele constar que a empresa teria limitado o seu pedido à exclusão da indenização, não manifestando interesse em reduzir o valor fixado na sentença, bem como o fato de que toda a sua argumentação, no recurso de revista, gira em torno apenas dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 e 186 do Código Civil, deve ser mantido o valor da indenização. Recurso de revista não conhecido.»
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