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DOC. 143.1824.1094.6900

TST. Recurso de revista. Preliminar de litispendência. Conexão e continência entre ação ajuizada pelo sindicato profissional na qualidade de substituto processual e ação individual.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte adotava entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. No entanto, no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do Lei 8.078/1990, art. 104 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, alterou seu entendimento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito, individualmente. Recurso de revista conhecido e provido.»

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