STF. Desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, «d» e «i». Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva. Paradoxo. Organicidade do direito. Desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação. Lei 9.472/1997, art. 183. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Matéria não submetida à apreciação das instâncias precedentes. Supressão de instância. Vedação. Rediscussão de critérios de dosimetria da pena. Fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de revisão pelo Supremo Tribunal Federal. Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Vedação. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito