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DOC. 144.1891.8001.6000

STJ. Tributário. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Termo a quo. Data da entrega da declaração. Demora na citação. Súmula 106/STJ. Revisão do contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

«1. A Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJE de 21.5.2010, submetido ao regime do CPC/1973, art. 543-C, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e que, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem se sujeita às causas interruptivas previstas no CTN, art. 174, parágrafo único. Naquela oportunidade, concluiu-se que, conforme o § 1º do CPC/1973, art. 219, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.

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