STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade.
«1. Hipótese em que o acórdão embargado decidiu: a) a pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto no STJ; b) a Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos da regra do Lei 9.494/1997, Lei 11.960/2009, art. 1º-F, com redação. Já a correção monetária, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do Lei 11.960/2009, art. 5º, deverá ser calculada com respaldo no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
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