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DOC. 144.5252.9002.3800

TRT3. Coisa julgada. Ação coletiva e individual.

«Nos termos do CPC/1973, art. 301, §§ 1º e 2º, ocorre a coisa julgada quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações. Em se tratando de coexistência entre ação coletiva e individual, faz-se necessária ainda a aplicação de dispositivos próprios do microssistema das tutelas metaindividuais, como a Lei 8.078/1990 (CDC), a qual, em seu artigo 104, preceitua que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, exatamente por não configurada a identidade subjetiva. Não existindo, assim, a tríplice identidade não pode ser configurada a coisa julgada.»

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