TRT3. Jornada extraordinária. Constitucionalidade do CLT, art. 384.
«O CLT, art. 384 determina que, em caso de prorrogação do horário normal, o empregador está obrigado a conceder um intervalo de 15 minutos para descanso, antes do início do período extraordinário do trabalho. O referido artigo consiste em norma de caráter público de proteção ao trabalho da mulher, fisiologicamente mais sensível às extensas jornadas de trabalho, não se concebendo que tenha o legislador constituinte desprezado esta circunstância. A igualdade de direitos entre homens e mulheres não pode ser interpretada literalmente, a ponto de se impor sobrecarga física à mulher trabalhadora. Seja qual for o tipo de intervalo para descanso, sua infração com a prestação de trabalho durante o tempo em que deveria estar a obreira usufruindo do descanso, implicará no pagamento de horas extraordinárias. Sua interpretação e aplicação guardam consonância com a regra do CLT, art. 71, § 4º, e com a redação pela Lei 8.923/94. Evidencia-se a natureza jurídica salarial de tal pagamento, pois, em se tratando de norma de ordem pública, que visa proteger a higidez física e social da trabalhadora, a recomposição de seu patrimônio jurídico lesado pela empregadora deve ser recomposta da forma mais ampla possível.»
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