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DOC. 144.5332.9002.8400

TRT3. Multa por embargos de declaração procrastinatórios. Devida.

«Hodiernamente, ressoa com maior vigor na doutrina e jurisprudência abalizadas, que a boa-fé objetiva, antes característica e pressuposto das relações jurídicas afetas ao direito material, também tem sua aplicação no âmbito do processo, seja administrativo ou judicial. Nessa seara, sustenta-se, já há algum tempo, a existência do chamado princípio da boa-fé objetiva processual, como regra de comportamento de todos os sujeitos do processo, incluindo as partes litigantes. Referido princípio encontra repouso no ordenamento jurídico infraconstitucional, por meio da cláusula geral constante do CPC/1973, art. 14, II. Já no ordenamento jurídico constitucional, entende-se com maior adesão que seu assento está na cláusula do devido processo legal, CF/88, art. 5º, LIV, conforme já se posicionou o Excelso STF por meio do RE 464.963-2-GO, da relatoria do Em. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJ em 30/06/2006. Deveras, do invocado princípio extrai-se o dever das partes (e demais sujeitos do processo) de observar a adoção de condutas processuais em conformidade com a boa-fé em seu sentido objetivo, ou seja, independente da intenção boa ou não da parte, quando da prática do ato processual. Na hipótese dos autos, agiu a Recorrente em sentido diametralmente oposto ao comando geral da boa-fé objetiva, pois opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de vício flagrantemente inexistente na v. sentença prolatada, tanto que apontado pela r. decisão de embargos de declaração, item por item, a prévia e expressa manifestação do v. julgado embargado acerca dos exatos pontos que fundamentavam os embargos.»

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