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DOC. 144.5332.9004.1100

TRT3. Terceirização. Ilicitude. Operador de empilhadeira. Movimentação interna de carga (matérias primas e bens acabados) no empreendimento industrial.

«A atividade contratada pela segunda reclamada (TERMOV) e desempenhada pelo reclamante (operador de empilhadeira) é diretamente ligada à sua atividade-fim, o que se verifica de seu objeto social, as fls. 348, definido como «fabricação, compra, venda, importação, exportação, distribuição e locação e produtos relacionados á indústria de soldagem, incluindo máquinas, equipamentos, ferramentas, matérias-primas, partes e componentes dos mesmos e quaisquer outros produtos relacionados». A prova testemunhal assevera ás fls. 700 que o reclamante prestava serviços diretamente á 1ª reclamada (ESAB) mediante subordinação ás ordens dessa. A testemunha do reclamante afirma que «recebiam mais ordens dos operadores da ESAB do que do da TERMOV». A atividade exercida pelo reclamante é essencial ao empreendimento industrial da empresa tomadora, que envolve a movimentação interna de carga consistente em matéria primas e produtos acabados, sendo a terceirização ilícita, neste caso, porquanto constitui verdadeira fraude contra o contrato de trabalho nos moldes preconizados pela legislação pátria.»

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