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DOC. 144.5471.0000.1600

TRT3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Comissionista puro. Súmula 340, do c. TST.

«Na conformidade da Súmula 340, do TST o empregado remunerado à base de comissões deve ter as horas extras remuneradas apenas com o adicional, observado como divisor as horas efetivamente trabalhadas. Contudo, essa regra não se aplica às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, que devem ser pagas de acordo com a previsão contida no CLT, art. 71, § 4o, não sendo devido, portanto, somente o adicional, mas também as horas extras correspondentes.»

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