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DOC. 144.5471.0002.5200

TRT3. Representante comercial. Contribuições previdenciárias. Indenização por danos morais e materiais.

«O representante comercial é considerado, perante a Previdência Social, como contribuinte individual (Lei 8.212/1991, art. 12, V, «h»). Não obstante, de acordo com os arts. 22, III, e 30 do referido diploma legal, compete à empresa que o contratou arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias decorrentes da prestação dos serviços. Deixando de fazê-lo, deve suportar a reparação dos prejuízos morais e materiais daí decorrentes, por força do que dispõem os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, pagando, inclusive, indenização substitutiva da pensão por morte a que teria direito às dependentes legais do representante comercial falecido.»

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