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DOC. 144.8185.9002.7900

TJPE. Penal e processo penal. Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da lei10.826/2003). Direito de recorrer em liberdade. Descabimento. Agente que responde por crimes de homícidio triplamente qualificado consumado e tentado. Possibilidade de reiteração da conduta delitiva. Preservação da ordem pública. Rejeição da preliminar. Mérito. Materialidade e autoria não questionadas. Dosimetria. Pena-base. Exasperação. Inocorrência. Reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante. Antecedentes e consequências do crime. Manutenção da pena-base. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Impossibilidade. Não atendimento aos requisitos do art. 44, III, do estatuto repressivo. Regime inicial de cumprimento de pena. Semiaberto. Legalidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inteligência do CP, art. 33, § 3º. Recurso improvido. Decisão unânime.

«I - O apelante foi preso em flagrante em 30/06/2012, permaneceu custodiado durante toda a instrução processual e teve negado o direito de recorrer em liberdade por ocasião da sentença condenatória, sob o argumento de que ele já teve decretada sua prisão preventiva pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda, nos autos do processo0006347-24.2012.8.17.0990. Os antecedentes criminais ora mencionados pelo magistrado sentenciante, de fato estão a evidenciar a periculosidade do réu, o que justifica a manutenção da segregação. Preliminar rejeitada, por unanimidade. II- No caso em análise, a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante é suficiente para manter a pena-base aplicada pelo juízo a quo em 02 anos e 06 meses de reclusão, posto que, além de próxima do mínimo legal, mostra-se razoável e condizente com a avaliação feita do CP, art. 59. III- O apelante não faz jus a benesse prevista no art. 44, III, do Estatuto Punitivo, por entender que as circunstâncias judiciais não autorizam a concessão de tais benefícios. IV- Não é recomendável a adoção de regime de cumprimento de pena mais brando, uma vez que o apelante não atende os requisitos do CP, art. 33, § 3º. V- Apelo improvido. Decisão unânime.»

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