TJPE. Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo. Militar. Gratificação de policiamento ostensivo. Omissão referente aos arts. 40, §§ 7º e 8º, e 37, X, da CF/88. Prequestionamento. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
«Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarado nos autos do Recurso de Agravo em Apelação nº0281332-9, que negou provimento ao recurso de agravo (fls. 203). O embargante, em suas razões, alega haver omissões no acórdão recorrido, sendo o esclarecimento necessário para fins de prequestionamento. Afirma que o acórdão deixou de debater sobre os arts. 40, §§7º e 8º e 37, X, da CF/88. Cumpre mencionar que a suposta omissão referente ao CF/88, art. 40, §§7º e 8º, já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do recurso de agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Com relação aos §§7º e 8º do CF/88, art. 40, observa-se que foram trazidos pelo embargante, alegando que não podem ser aplicados ao caso, visto que a Gratificação de Policiamento Ostensivo possui caráter propter laborem. Houve manifestação explícita acerca de tal matéria, em decisão terminativa, na qual foi, inclusive, colacionado o entendimento pacífico desde Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (fls.161/162 dos autos do Recurso de Agravo nº0281332-9): «Desta feita, sendo a gratificação de Policiamento Ostensivo instituída como atividade fim da Polícia Militar do Estado, foi elevada à categoria de gratificação geral, o que a estende a todos os servidores militares, inclusive pensionistas e inativos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Neste sentido, firmou-se entendimento hoje pacífico neste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, e conforme precedentes abaixo colacionados: (...) Recurso de Agravo 154407-2/01, Relator Des. João Bosco Gouveia de Melo, 7CC, Julgado em 21/10/2008 ; AgRg no AREsp 180.283/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012.» Quanto à questão da ofensa à legalidade estrita (CF/88, art. 37, X) entendo que o acórdão proferido em sede de Recurso de Agravo não se pronunciou acerca de tal matéria. A inserção da Gratificação de Policiamento Ostensivo nos proventos dos inativos não se trata de aumento de remuneração, mas sim, de atender à regra constitucional de paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. Deste modo, não há ofensa ao princípio da legalidade estrita (CF/88, art. 37, X), visto que o mesmo não se aplica ao caso em análise. Por unanimidade, deu-se provimento parcial aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.»
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