TJPE. Seguridade social. Direito previdenciário. Apelação cível e reexame necessário. Concedido na sentença o auxílio-doença. O beneficiário requer a aposentadoria por invalidez. Inexistência de prova de incapacidade permanente. O INSS pleiteia que o marco inicial para a concessão do benefício seja a data da juntada do laudo judicial aos autos. O benefício deve ser concedido retroativamente desde a data de seu cancelamento administrativo. Aplicação dos juros consoante a prescrição do Lei 9.494/1997, art. 1ºf. Pedido de redução dos honorários de sucumbência. Fixação dos honorários no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Reexame necessário parcialmente provido apenas para ser aplicada a disposição do Lei 9.494/1997, art. 1ºf e para fixar os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00. Apelo interposto pelo INSS prejudicado.
«1 - Em suas razões de apelação, o autor da ação aduz que «é portador de discoartrose lombar, patologia que o incapacita de exercer suas atividades de agricultor, atividade esta que exige a utilização completa dos membros, bem como grande esforço na coluna vertebral». Nesse andar, entende que deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao demandante, haja vista a sua incapacidade permanente para o trabalho que exerce. Requer o benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a cessação do auxílio-doença, com aplicação de taxa de juros de 1% ao mês.
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